TSE alerta eleitores sobre crimes eleitorais no segundo turno de 2026

Boca de urna, compra de voto e transporte irregular podem resultar em detenção, reclusão e multas que chegam a R$ 15,9 mil

TSE alerta eleitores sobre crimes eleitorais no segundo turno de 2026
Crimes eleitorais no dia de votação. Foto: Joédson Alves/ABr — Foto: Crimes eleitorais no dia de votação. (Joédson Alves/ABr)

No segundo turno de 2026, o eleitor deve ficar atento a práticas consideradas crimes eleitorais que podem interferir na democracia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta que eleitores devem ficar atentos a práticas consideradas crimes eleitorais no segundo turno de 2026, que podem interferir na vontade dos cidadãos e deturpar o processo democrático.

A propaganda no dia da eleição, popularmente conhecida como boca de urna, caracteriza-se pela tentativa de convencer, influenciar ou arregimentar eleitores a votar ou deixar de votar em determinada candidatura ou partido no dia do pleito. A pena é detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Quem for pego praticando boca de urna pode receber multa que vai de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

A distribuição de “santinhos”, uso de auto-falantes, realização de comício, carreata e passeata também são proibidos. No caso da distribuição de santinhos, a legislação prevê multa que pode chegar a R$ 8 mil.

A compra de voto se caracteriza por oferecer vantagem, como presentes ou dinheiro, ao eleitor com o objetivo de angariar seu voto ou para prometer abstenção. A pena é reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O transporte irregular de eleitores, caracterizado pelo fornecimento de transporte coletivo no dia da votação por parte do candidato, tem a maior pena entre os crimes eleitorais: de quatro a seis anos de reclusão, além de pagamento de 200 a 300 dias-multa. O mesmo vale para o fornecimento irregular de alimentação. Pena igual é aplicada ao crime de promover concentração de eleitores no dia da votação com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.

O assédio eleitoral, caracterizado por ameaçar para coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou partido, resulta em reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

A fraude de votos, caracterizada pela substituição de votos, violação das urnas eletrônicas e qualquer outro ato que busque modificar artificialmente o resultado do pleito, é conduta criminosa com pena de reclusão de até cinco anos, além de multa.

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