Defesa questiona uso de boletim de ocorrência como prova definitiva em caso que tramita sob segredo de justiça

Defesa de Jorge Augusto Derviche Casagrande nega agressão contra esposa e questiona divulgação de boletim de ocorrência antes de decisão judicial.
A defesa de Jorge Augusto Derviche Casagrande publicou direito de resposta negando agressão contra sua esposa. De acordo com o comunicado, não houve qualquer agressão, fato que seria incontroverso nos próprios autos da processo pela própria depoente.
O procedimento relacionado aos fatos tramita sob segredo de justiça, circunstância que impede a exposição pública de seu conteúdo e recomenda especial cautela na divulgação de versões ainda não submetidas à apreciação judicial.
A defesa critica o uso do boletim de ocorrência como base para matéria jornalística. Segundo o comunicado, o boletim de ocorrência constitui registro inicial e unilateral, elaborado a partir de declarações colhidas no momento da ocorrência, não representando prova definitiva dos fatos nem conclusão de responsabilidade.
“Seu conteúdo ainda não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, até o momento, decisão judicial que reconheça a prática das condutas narradas na reportagem.”
A defesa argumenta que alegações constantes do registro policial não podem ser apresentadas ao público como fatos comprovados. A defesa destaca ainda que em situações inseridas em contextos de conflituosidade entre as partes, nas quais coexistem ou podem coexistir divergências de natureza familiar, patrimonial ou alimentar, é indispensável que as circunstâncias sejam examinadas com cautela e à luz do conjunto probatório produzido perante as autoridades competentes.
Segundo o comunicado, a utilização isolada do registro policial para apresentar como definitivamente comprovados fatos ainda sujeitos à apuração acaba por atribuir caráter de certeza a uma narrativa que ainda não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa ou ao crivo jurisdicional. A defesa ressalva não pretender diminuir a relevância dos mecanismos legais de proteção às vítimas de violência doméstica, mas apenas preservar a necessária distinção entre a existência de uma notícia de fato e a comprovação jurídica das imputações dela decorrentes.


