Código Eleitoral estabelece encerramento de votação às 17h em todo o Brasil

Lei de 1965 determina que eleitores na fila ao final do horário recebem senhas para votarem na ordem de chegada

Código Eleitoral estabelece encerramento de votação às 17h em todo o Brasil
Filas para votação e propaganda eleitoral durante as eleições no Rio de Janeiro. Foto: Luiz Gomes/Fotoarena/Estadão Conteúdo

O encerramento do recebimento de votos nas urnas brasileiras ocorre pontualmente às 17 horas. A determinação consta do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965).

O encerramento do recebimento de votos nas urnas brasileiras ocorre pontualmente às 17 horas no dia da eleição. A determinação consta do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965), que define os horários de abertura, funcionamento e fecho de todas as seções eleitorais do país.

Segundo o artigo 144 do Código Eleitoral, o recebimento dos votos pelas mesas receptoras começa às 8 horas e se encerra às 17 horas. A rotina dos trabalhos na seção eleitoral, entretanto, é iniciada antes da chegada dos primeiros votantes.

O artigo 142 estipula que às 7 horas da manhã do dia marcado para a eleição, o presidente da mesa receptora, juntamente com mesários e secretários, deve verificar a organização do recinto e a integridade do material remetido pela Justiça Eleitoral. Somente às 8 horas, com as exigências cumpridas, a votação é declarada oficialmente aberta.

Quando o horário limite é atingido enquanto ainda há fila na seção, o artigo 153 do Código Eleitoral detalha a conduta mandatória. Às 17 horas, o presidente da mesa receptora deve entregar senhas numéricas a todos os eleitores que estiverem presentes e aguardando na fila. Na sequência, o presidente os convida a entregar os documentos de identificação para adentrarem ao recinto. A votação prossegue rigorosamente na ordem das senhas distribuídas até que o último eleitor presente na fila no momento do encerramento tenha exercido o direito ao voto.

A legislação eleitoral proíbe o encerramento dos trabalhos antes das 17 horas. O artigo 165, inciso IV, do Código Eleitoral determina que a junta eleitoral, antes de abrir cada urna para a fase de apuração ou validação, deve conferir formalmente se a votação não foi encerrada antecipadamente em relação ao horário legal fixado. A observância estrita desses horários visa assegurar a uniformidade do processo de votação em todo o território nacional.

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